- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMENDA À INICIAL REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3. Na espécie, observa-se que o acórdão recorrido, ao concluir que não há falar em nenhuma ilegalidade na emenda, uma vez que foi feita antes da citação da ora agravante, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso vertente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.704.460/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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