- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ observou a legislação processual civil vigente (art. 932 do CPC) e está em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, segundo a qual a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser integralmente impugnada. 2. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, firmou entendimento de que o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial somente é admissível quando ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, em razão do caráter unitário do respectivo dispositivo. 3. A decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base, entre outros pontos, na ausência de violação ao art. 489 do CPC, na impossibilidade de regresso às questões relativas ao decisum rescindendo em ação rescisória, na ausência de demonstração de afronta aos arts. 525, §§ 12 e 15, 966, V, e 975 do CPC, na incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação da divergência jurisprudencial. 4. No agravo em recurso especial, o recorrente deixou de impugnar especificamente fundamentos relevantes da decisão de inadmissibilidade, em especial a ausência de violação ao art. 489 do CPC e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se a pretender a rediscussão de questões já decididas no processo que se pretende rescindir. 5. A jurisprudência do STJ considera inadmissível o agravo em recurso especial que não rebate, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, incidindo, na hipótese, a Súmula 182/STJ. 6. Ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, impõe-se o desprovimento do agravo interno. 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.750.773/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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