- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz da orientação consolidada pela Corte Especial nos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, adota o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente a integralidade de seus fundamentos, autônomos ou não. 2. Ficou demonstrado que a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base, entre outros, no fundamento de que a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica os dispositivos do Decreto-Lei nº 73/1966 supostamente violados, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou o fundamento relativo à ausência de indicação dos dispositivos do Decreto-Lei nº 73/1966, limitando-se a discutir outros óbices (Súmulas 5 e 7/STJ) e a reiterar violações a outros dispositivos legais, o que caracteriza ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para a manutenção da inadmissão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial é deficiente quando deixa de indicar, de modo preciso, o dispositivo de lei federal supostamente violado, hipótese que enseja a incidência da Súmula 284/STF e legitima a inadmissão do recurso na origem. 5. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - em especial do fundamento atinente ao Decreto-Lei nº 73/1966 -, incide a Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. (AgInt no AREsp n. 3.030.146/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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