JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, por intempestividade. 3. O dia 11/10/2021 não se configura como feriado forense, ou seja, naquela data não houve suspensão do expediente judiciário no Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, portanto, de feriado nacional, mas ponto facultativo, de modo que competiria ao embargante demonstrar que naquela data não teria havido expediente forense no Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso, já que esta Corte Superior funcionou normalmente na referida data. 4. Ademais, "a suspensão de expediente forense no Tribunal estadual não tem o condão de alterar a contagem do prazo de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito do STJ." (AgRg no HC 630.581/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.918.512/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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