- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO INTERCORRENTE OU INTERINO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA DEGRADADA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. O exame quanto ao cabimento da indenização pecuniária pelo dano ambiental já comprovado configura matéria de direito, sendo desnecessário o reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1845200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2022). 3. A possibilidade de regeneração integral da área degradada só afasta a indenização pelo dano residual, contudo, não afasta a indenização pelo dano intercorrente ou interino, já definitivamente experimentado pela coletividade e pela própria natureza. 4. Nos termos da Súmula 629 do STJ, "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.851.438/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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