JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de refutar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos empregados no juízo negativo de admissibilidade; a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas sobre prequestionamento, dissídio e afastamento da Súmula 7/STJ não suprem o dever de dialeticidade, porquanto não demonstram, de forma concreta, que o agravo em recurso especial enfrentou, um a um, os óbices aplicados na origem, o que impõe o não conhecimento do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a demonstração da similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, hipótese em que se reconhece a não demonstração da divergência (Súmula 284/STF, por analogia). 4. Não se admite inovação recursal em agravo interno, sendo incabível emendar, nessa sede, as razões deficientes do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.834.561/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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