- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por demandada em face de acórdão da Quarta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação monitória, manteve decisão monocrática que negara provimento ao reclamo, afastando cerceamento de defesa e aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto (i) ao exame da tese de cerceamento de defesa, diante do julgamento da ação monitória com fundamento em prova documental considerada suficiente; e (ii) à incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo incabíveis como via de rediscussão do mérito ou de provocação de novo julgamento da lide. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, assentando que a prova documental carreada aos autos, especialmente as trocas de mensagens entre as partes, era hígida, não impugnada e suficiente para o julgamento de mérito da ação monitória, de modo que o indeferimento da prova oral inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, afastando-se a configuração de cerceamento. Ficou reiterado que a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova documental e sobre a inexistência de exceção do contrato não cumprido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ, e que o entendimento da Corte de origem quanto ao indeferimento da dilação probatória e à suficiência da prova documental encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. A mera inconformidade da embargante com o resultado do julgamento, visando à modificação do acórdão sob a alegação de omissão já inexistente, não configura vício sanável por embargos de declaração, pois a decisão embargada enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.926.802/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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