- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LICITUDE. APREENSÃO DE CELULAR QUE SE MOSTRA VÁLIDA. POSTERIOR QUEBRA DE SIGILO DEFERIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE RECONHECIDA, COM DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS DECORRENTES. PROVAS REMANESCENTES AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO GLOBAL DA PENA EM RELAÇÃO À SENTENÇA. AGRAVO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É lícita a busca pessoal realizada em via pública no momento do cumprimento de mandado de prisão, nos termos do art. 244 do CPP, igualmente válida a apreensão do aparelho celular encontrado na posse do preso e a quebra de sigilo telemático regularmente deferida por decisão fundamentada. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em elementos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo criminoso, portanto inviável sua revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma concreta, com adequada redução da fração aplicada, sem que isso configure reformatio in pejus, sobretudo porque a pena final, após o julgamento do Tribunal de origem, mostrou-se inferior àquela imposta na sentença. 4. Ausentes fundamentos aptos a modificar o entendimento firmado, o agravo regimental não deve ser provido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.931.953/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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