- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO EMBARGADA QUE APENAS NÃO CONHECEU DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade estrita, limitada a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte nem sequer aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargado. 3. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por manifesta inadmissibilidade, uma vez que tal recurso somente é cabível contra decisões monocráticas, a configurar erro grosseiro sua interposição contra acórdão. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.007.286/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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