- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão, proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, invocando a primazia do mérito e a necessidade de apreciação colegiada da admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e integral a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de reexame do conjunto probatório e de que se trataria apenas de interpretação jurídica da licitude das provas. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar, de modo concreto, que a tese veiculada no recurso especial se adstringe a fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, permitindo mera revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que não foi observado pelo agravante. 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, razão pela qual a parte deve impugnar integralmente todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Diante da ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mostra-se correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, não se admitindo alegações genéricas quanto aos óbices indicados. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, sem exigir reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.038.570/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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