JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. REBOQUE DE CAMINHÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com base na análise detida do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrido comprovou o dano sofrido e a culpa da concessionária, e que a concessionária não trouxe nenhuma prova de que o reboque tenha ocorrido de forma correta ou de que os danos decorreram de outra causa. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. As teses recursais relativas ao ônus da prova não prosperam, pois o acórdão recorrido expressamente reconheceu que a parte autora/recorrida demonstrou o dano e a culpa da recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A distribuição do ônus da prova observou as exigências legais, competindo ao juiz, como destinatário da prova, valorar os elementos constantes dos autos e indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não cabendo, na via especial, rediscutir tal valoração. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.054.211/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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