JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA DE CONVERSAS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer negar provimento ao recurso, mantendo acórdão que absolveu o réu da imputação de corrupção passiva, ao fundamento de ilicitude de capturas de tela de conversas travadas por WhatsApp e de insuficiência dos demais elementos probatórios para sustentar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, desacompanhadas de demonstração positiva, auditável e controlável de integridade, autenticidade e preservação da cadeia de custódia, podem amparar condenação penal; e (ii) estabelecer se, afastada a confiabilidade da principal prova digital da acusação, os elementos remanescentes autorizam a restauração da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova digital exige demonstração positiva, auditável e controlável de sua integridade, com preservação da cadeia de custódia e possibilidade real de conferência contraditória, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP, não bastando a simples exibição de capturas de tela nem a invocação de aparência de autenticidade extraída do conteúdo das mensagens. 4. A confiabilidade da prova digital não pode ser presumida nem reconstruída retrospectivamente a partir da força persuasiva da imputação, incumbindo ao Estado demonstrar, de maneira minimamente verificável, que o dado levado a juízo corresponde ao vestígio originariamente arrecadado e que seu percurso permaneceu íntegro ao longo da persecução penal. 5. Capturas de tela descontextualizadas de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, desacompanhadas de documentação adequada sobre coleta, preservação e análise, configuram material probatório de aptidão demonstrativa comprometida, notadamente quando constituem o principal suporte da imputação. 6. O Tribunal de origem, ao reputar ilícitos os prints de conversas de WhatsApp por inobservância da cadeia de custódia e ao reconhecer a insuficiência dos demais elementos para sustentar a condenação, aplicou corretamente o art. 386, II, do CPP, porque, comprometida a credibilidade do principal suporte da imputação, não subsiste base empírica idônea para preservação do édito condenatório. 7. A razão de decidir adota os mesmos parâmetros fixados no AREsp n. 2.967.413/RS, no sentido de que, ausente prova tecnicamente controlável da integridade do material digital utilizado em desfavor do acusado, não cabe ao Poder Judiciário suprir a deficiência probatória com presunções de fidedignidade, impondo-se, em observância ao devido processo probatório e à presunção de inocência, a manutenção do acórdão absolutório. 8. As alegações do agravante relativas à inexistência de demonstração concreta de adulteração, à preclusão da insurgência defensiva, à distinção entre formas de obtenção das capturas de tela e à suposta suficiência de outros elementos probatórios não afastam a constatação de que o Estado não cumpriu o ônus de demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital central, razão pela qual não se justifica a reforma da decisão monocrática que manteve a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A prova digital obtida por meio de capturas de tela de aplicativo de mensagens somente pode servir de base à condenação penal quando houver demonstração positiva, auditável e controlável de sua integridade, com observância das exigências de cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP. 2. É ônus do Estado-acusação demonstrar a integridade e a autenticidade do material digital utilizado em desfavor do acusado, sendo inadmissível presumir a confiabilidade de capturas de tela desprovidas de documentação adequada sobre coleta, preservação e análise. 3. Comprometida a credibilidade da prova digital que constitui o principal suporte da imputação, e inexistindo outros elementos probatórios suficientes, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP, não sendo possível restabelecer a condenação em sede de recurso especial ou de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, caput; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.063.566/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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