- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FAVORECIMENTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. PROVA DIGITAL. PRINTSCREENS DE WHATSAPP OBTIDOS E APRESENTADOS VOLUNTARIAMENTE POR PARTICULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA. DISTINÇÃO ENTRE PROVA OBTIDA PELO ESTADO E PROVA DOCUMENTAL DO INTERLOCUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por N R DA C contra decisão monocrática que admitiu o agravo em recurso especial para, conhecendo parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento na extensão conhecida. 2. O agravante sustenta que o tema relativo à cadeia de custódia de provas digitais é novo e complexo, o que afastaria o óbice da Súmula 83/STJ; que não pretende o reexame de fatos, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos; e que a tese sobre a quebra da cadeia de custódia foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias, preenchendo o requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os printscreens de conversas de WhatsApp, obtidos e apresentados voluntariamente por particular, estão sujeitos às exigências do art. 158-A do CPP e se a ausência de perícia técnica configura quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte distingue as provas digitais colhidas diretamente pelo Estado, mediante apreensão de dispositivos eletrônicos, para as quais a observância dos arts. 158-A e 158-B do CPP é impositiva, daquelas disponibilizadas voluntariamente por particular interlocutor, hipótese em que os registros visuais de conversas constituem prova documental lícita, prescindindo de perícia técnica quando inexistirem indícios concretos de adulteração que comprometam a integralidade do diálogo. 5. A desconstituição do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia capaz de invaliar os printscreens apresentados pela genitora da vítima, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, encampado pelo art. 563 do CPP. A mera alegação de que a vítima admitiu ter apagado mensagens, desacompanhada de prova efetiva de manipulação do conteúdo apresentado, não é suficiente para contaminar a prova digital. 7. A tese relativa ao apagamento de mensagens como causa autônoma de nulidade não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, arts. 158-A, 158-B e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; AREsp n. 2.826.473/SP (Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 20/3/2025); AgRg no HC n. 931.683/MS (Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, 11/6/2025); AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC (Messod Azulay Neto, 5ª Turma, 21/10/2025); AgRg no AREsp n. 2.458.321/RS (Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, 11/3/2025). (AgRg no AREsp n. 3.076.501/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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