JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. ÍNDOLE ABUSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVER O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que há índole abusiva nos juros aplicados ao caso concreto, uma vez que estes são superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter abusivo diante da taxa aplicada no caso concreto demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.084.631/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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