- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Configura-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela coexistência de dois recursos da mesma parte contra o mesmo acórdão, pela pendência de embargos de declaração e pela renúncia ao prazo recursal em ambiente eletrônico" (AREsp n. 2.924.667/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). 2. No caso, observada a cronologia dos eventos processuais, a defesa opôs os aclaratórios e o recurso especial antes da prolação do aresto integrativo. Em outras palavras, não houve o esgotamento da instância antecedente, o que torna inadmissível o recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.090.189/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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