JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A decisão agravada, reconsiderando o decisum monocrático da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal (e-STJ fls. 845/846), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 885/896). Nas razões do regimental (e-STJ fl. 900), contudo, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a requerer a sua reconsideração ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado, sem apontar os motivos da insurgência. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.401/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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