- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Precedentes. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 443/444). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 446/449), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido fundamento, limitando-se a alegar a existência de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.018.738/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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