JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que desproveu agravo regimental. 2. O embargante alega ser hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de considerar irrisória a quantidade de entorpecentes apreendida, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para fins de concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de declaração quando o embargante não indica, de forma expressa e específica, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade previsto no art. 619 do CPP; e (ii) saber se é possível utilizar os embargos de declaração para obter concessão de habeas corpus de ofício, a partir de alegada irrisória quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum. 5. Constata-se que o embargante não indica concretamente em que consistiriam os alegados vícios de omissão ou contradição, impedindo o conhecimento dos embargos. Verifica-se que a real pretensão do embargante é exclusivamente a concessão de habeas corpus de ofício, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. Com base na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, o órgão julgador reforça que a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, circunstância não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não conhece de embargos de declaração quando o embargante deixa de apontar, de forma específica, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade previsto no art. 619 do CPP. 2. A parte não pode utilizar embargos de declaração como sucedâneo para pleitear habeas corpus de ofício, cuja concessão depende de iniciativa do julgador e da configuração de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2016599/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.116.920/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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