- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão da Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Fundamentos dos embargos. O embargante sustenta existência de erro material, por suposta equivocada inaplicabilidade de precedente invocado no agravo em recurso especial, e de omissão, por ausência de análise concreta do alegado constrangimento ilegal, especialmente quanto à fixação de regime prisional mais gravoso. Requer atribuição de efeitos infringentes para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto como inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - em especial o óbice da Súmula n. 83 do STJ -, padece de erro material ou omissão aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para viabilizar a análise do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o art. 619 do Código de Processo Penal, segundo o qual os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação recursal. 5. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente que o recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, sendo necessária, para superar esse entrave, a demonstração analítica de superação jurisprudencial ou a diferenciação fática e jurídica dos precedentes que ampararam a decisão agravada, providências não adotadas de modo adequado pelo recorrente. 6. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, não há omissão pela ausência de enfrentamento do mérito, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, pois a falta de exame da matéria de fundo decorre diretamente da inaptidão recursal, não configurando vício integrativo. 7. À luz da interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício constitui iniciativa exclusiva do órgão julgador e depende da constatação, de ofício, de flagrante ilegalidade em matéria de sua competência, não podendo ser imposta por requerimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam a suprir deficiência de impugnação recursal nem a rediscutir o mérito de acórdão que se limitou a manter decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de análise do mérito de recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, não configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é ato de iniciativa exclusiva do julgador, condicionado à constatação de flagrante ilegalidade, não podendo ser compelido por requerimento da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.053.158/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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