- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Conforme jurisprudência desta Cote Superior, a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, desacompanhada da demonstração de que a tese recursal não exige reexame de matéria fático-probatória, é insuficiente para afastar tal óbice e não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 3. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, prevista na Súmula 182/STJ, foi reafirmada pelo art. 932 do CPC/2015 e pela jurisprudência da Corte Especial do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Código Penal, arts. 59, 69 e 157; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021 (AgRg no AREsp n. 3.123.391/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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