JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão no julgado, sustentando que as teses discutem apenas questões de direito e defendendo o afastamento da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ e que estava impedida a análise do mérito do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 6. Não houve omissão no acórdão embargado, sendo inviável a análise do mérito da causa, pois o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 7. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, pretensão incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.125.493/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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