- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, em processo de natureza penal. A defesa sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, alega tratar-se de mera revaloração da prova e inexistir uniformidade jurisprudencial a justificar a aplicação da Súmula 83/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do agravo do art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que o agravo contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de decisão incindível, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual art. 932 do CPC/2015), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. Quando a inadmissão do recurso especial se funda na Súmula 83/STJ, impõe-se ao agravante demonstrar, de forma específica, a existência de precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou, ao menos, a distinção entre os julgados indicados e o caso concreto, o que não foi observado pela defesa. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que a controvérsia envolveria apenas revaloração da prova, sendo indispensável cotejar os fatos fixados no acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando em que medida o exame pretendido não exige reexame do conjunto fático-probatório; no caso, o agravante limitou-se a razões genéricas de inconformismo. 6. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos relativos às Súmulas 7/STJ e 83/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o superamento do juízo de admissibilidade e o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada ou demonstrar distinção relevante entre tais julgados e o caso concreto. 3. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração específica, mediante cotejo entre os fatos fixados pelo tribunal de origem e as teses recursais, de que o exame pretendido não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. A ausência de impugnação efetiva e concreta dos fundamentos fundados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020. (AgRg no AREsp n. 3.134.098/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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