JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ). 2. Agravante alega ter impugnado todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do agravo em recurso especial, sustentando indevida aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, afirmando que o acórdão recorrido destoaria da jurisprudência sobre o elemento subjetivo do delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, que não haveria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como indicando afronta ao art. 156 do CPP e ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial na origem, fundamentou-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e o agravo não rebateu de forma específica tais óbices, limitando-se a alegações genéricas de que não seria necessário reexame de provas e de que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. 5. A impugnação adequada à aplicação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando, à luz desses fatos, que a pretensão não demanda reexame de provas, o que não foi feito pelo agravante, que apenas manifestou inconformismo genérico. 6. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que o agravante aponte precedentes deste Superior Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou demonstre distinção entre os julgados ali mencionados e o caso concreto, o que igualmente não ocorreu. 7. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, possuindo dispositivo único, de modo que o agravo deve impugnar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento renovado pelo art. 932 do CPC/2015. 8. À míngua de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC e obsta o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive os óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nos fatos fixados pelo Tribunal de origem, que a análise buscada é estritamente jurídica. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, ou demonstrar distinção específica entre eles e o caso concreto. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade pelo agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; CPP, art. 156; Súmulas STJ 7, 83 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.185.498/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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