JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 281/STF. 2. A parte agravante alega que a matéria declinada no recurso especial é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 281 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível, conforme a jurisprudência do STJ, que aplica a Súmula 281 do STF, exigindo o exaurimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, conforme a Súmula 281 do STF". Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.107.545/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.980.334/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.115.634/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026. (AgRg no AREsp n. 3.141.163/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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