JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTOR EMBRIAGADO. TESTE DE ALCOOLEMIA (ETILÔMETRO). CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a qualificadora de condutor embriagado (art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o resultado do teste de alcoolemia realizado por etilômetro, em nível superior ao limite legal previsto no art. 306, § 1º, I, do CTB, é suficiente, por si só, para caracterizar a alteração da capacidade psicomotora exigida para a incidência da qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB, bem como para afastar a alegada ineptidão da denúncia por ausência de descrição de sinais clínicos de embriaguez e de condução anormal. 3. Há, ainda, a questão consistente em saber se o exame da suficiência probatória reconhecida pelo Tribunal de origem, quanto à embriaguez, ao nexo de causalidade e à gravidade das lesões, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O teste de etilômetro configura prova técnica irrepetível, válida e suficiente para demonstrar o crime de embriaguez ao volante, não sendo necessária sua ratificação judicial nem a produção de provas adicionais. 5. No caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência do teste de alcoolemia, à configuração da alteração da capacidade psicomotora, ao reconhecimento do nexo causal e da gravidade das lesões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O resultado do teste de alcoolemia realizado por etilômetro, em concentração superior ao limite previsto no art. 306, § 1º, I, do CTB, é suficiente para comprovar a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool e autorizar a incidência da qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB. 2. A revisão, em recurso especial, da suficiência probatória reconhecida pelo Tribunal de origem quanto à embriaguez ao volante, ao nexo causal e à gravidade das lesões encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 303, § 2º, e 306, § 1º, I; Código de Processo Penal, art. 386, I, V e VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.918/SE, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.966.038/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.223.344/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.067.295/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.05.2023, DJe 12.05.2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.141.925/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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