- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos a recurso especial criminal, em que se discutia condenação pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A parte agravante sustenta ter havido impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a controvérsia seria eminentemente jurídica e que, no agravo em recurso especial, teria enfrentado de forma analítica o óbice da Súmula 7/STJ e o dissídio jurisprudencial, a partir de premissas fáticas tidas como incontroversas (inexistência de teste de etilômetro, ausência de exame clínico-pericial e condenação baseada em termo de constatação e depoimentos policiais). 3. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental e a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que manteve a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, atendendo ao requisito de dialeticidade recursal; e (ii) saber se, superado ou não o óbice da Súmula 7/STJ, seria possível o exame, em recurso especial, da alegada insuficiência jurídica do conjunto probatório para amparar a condenação pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com eventual absolvição à luz do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o agravo regimental apenas reproduz teses de mérito do recurso especial, limitando-se a afirmar, em caráter genérico, a insuficiência jurídica do conjunto probatório para a condenação pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o que revela pretensão de revolver o acervo fático-probatório. 6. A parte agravante não demonstrou, de modo individualizado e com cotejo analítico, por que a modificação pretendida prescindiria de reexame de provas ou se apoiaria exclusivamente em fatos efetivamente incontroversos, circunstância que não satisfaz o ônus de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A mera afirmação de que a controvérsia é eminentemente jurídica ou de que se buscaria apenas a correta valoração da prova não é suficiente, sem demonstração concreta de que a tese poderia ser apreciada sem reanálise do conjunto fático-probatório, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula 7/STJ e, consequentemente, a decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração no recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e analítica o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 7/STJ, demonstrando que a tese recursal pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de manutenção do óbice sumular. 2. A alegação genérica de que a controvérsia é eminentemente jurídica ou de que se busca apenas a correta valoração da prova, desacompanhada de demonstração concreta de independência em relação ao reexame de provas, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.171.596/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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