JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, ao fundamento de intempestividade. 2. Fato relevante. A defesa foi intimada da decisão agravada em 4/11/2025 e interpôs o agravo em recurso especial apenas em 24/11/2025, fora do prazo de 15 dias corridos previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, não tendo comprovado qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apesar de regularmente intimada para tanto. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. No agravo regimental, a defesa limitou-se a discutir a incidência da Súmula 7/STJ e a necessidade de revolvimento de provas no recurso especial, deixando de impugnar o fundamento relativo à intempestividade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a renovar argumentos sobre o mérito do recurso especial obstado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se a intempestividade do agravo em recurso especial, pois o recurso foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, c/c art. 798, caput, do Código de Processo Penal, sem demonstração de qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. 6. Verificou-se que a parte agravante, no agravo regimental, não impugnou o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, deixando de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso. 7. Aplicou-se a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, em razão do ônus de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A intempestividade do agravo em recurso especial, não afastada pela parte, impede o seu conhecimento, sendo inaplicável o habeas corpus de ofício como meio de superar a inadmissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, 1.003, § 5º, e 1.042; CPP, arts. 798, caput, e 654, § 2º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma, j. 06.08.2019, DJe 19.08.2019. (AgRg no AREsp n. 3.143.929/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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