- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade de ambos, verificada a partir das datas de intimação dos acórdãos/decisão e da interposição dos respectivos recursos, com fixação do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 994, c/c 1.029 e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limita-se a rediscutir o mérito da causa penal, insistindo em nulidade de provas decorrentes de abordagem policial em via pública, apreensão de arma de fogo e cigarro de maconha, posterior invasão domiciliar, alegada violação aos arts. 240 a 245 e 240 a 250 do Código de Processo Penal, "fishing expedition" policial, e requerendo a conversão do recurso em ordem de habeas corpus com fundamento nos arts. 647 e 647-A do CPP, para reconhecer constrangimento ilegal e absolvição com base no art. 386 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente o fundamento de intempestividade dos recursos especial e em recurso especial, limitando-se a reproduzir teses de mérito da ação penal. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o pedido de concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizado como meio para superar a inadmissibilidade recursal e obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos contado da intimação do acórdão recorrido, e o agravo em recurso especial, igualmente, foi protocolado após o prazo de 15 dias corridos contado da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, configurando manifesta intempestividade à luz dos arts. 1.003, § 5º, 994, c/c 1.029 e 1.042 do Código de Processo Civil, e do art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A defesa, mesmo intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, quedou-se inerte, inexistindo elemento capaz de afastar a intempestividade já reconhecida na decisão monocrática. 7. No agravo regimental, a parte agravante não impugna o fundamento da intempestividade dos recursos, limitando-se a reiterar argumentos de mérito penal, o que configura ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 8. O habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante reconhecida de ofício pelo Tribunal, não se prestando a substituir recurso próprio nem a contornar a ausência dos requisitos de admissibilidade recursal para permitir o exame do mérito de recursos intempestivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o da intempestividade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus de ofício previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal somente pode ser concedido diante de ilegalidade flagrante e não se presta a superar a inadmissibilidade de recurso intempestivo para viabilizar o exame de seu mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042; CPP, arts. 647, 647-A, 654, § 2º, e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Sexta Turma, j. 22/2/2022, DJe 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Quinta Turma, j. 8/3/2022, DJe 17/3/2022; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019. (AgRg no AREsp n. 3.134.165/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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