JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a defesa não indicou os artigos de lei federal supostamente violados (Súmula 284 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, a indicação genérica ou insuficiente de dispositivos legais federais e a mera menção a normas em abstrato afastam ou não a incidência da Súmula 284 do STF e permitem o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que não foi realizado pela parte agravante. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." Dispositivo relevante citado: STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.975.428/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026. (AgRg no AREsp n. 3.159.567/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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