JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. APLICAÇÃO DA Súmula N. 182/STJ. recurso IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à incidência da Súmula n. 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na ausência de afronta ao art. 619 do CPP; incidência das Súmulas n. 83 e 518/STJ, bem como da Súmula n. 283/STF. O agravante, todavia, não impugnou especificamente todos os fundamentos nas razões de seu agravo, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual se exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, além do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige a impugnação de todos seus fundamentos, a fim de que o agravo seja conhecido. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 /STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/ 2018. (AgRg no AREsp n. 3.174.981/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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