- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por crime contra a liberdade sexual, na qual o agravante pretende a absolvição sob o argumento de que a condenação se baseou unicamente no depoimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal por crime contra a liberdade sexual, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, manteve a condenação com fundamento no depoimento da vítima prestado sob o crivo do contraditório, em harmonia com outros elementos de convicção colhidos na instrução, afastando a tese absolutória por falta de provas. 4. A inversão do julgado para absolver o agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, em observância à Súmula 7/STJ. 5. Em delitos contra a liberdade sexual, que frequentemente não deixam vestígios e são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode, em tese, ser suficiente para sustentar a condenação, conforme orientação consolidada deste STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.224.620/PR, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJEN 30/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.618/MT, rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/3/2026, DJEN 24/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/8/2024, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/8/2024, DJe 26/8/2024. (AgRg no AREsp n. 3.183.704/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.