JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta ser possível superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que os depoimentos colhidos em juízo seriam inaptos a corroborar as declarações da vítima por se tratarem de testemunhos por "ouvir dizer" prestados por pessoas que não presenciaram a conduta delitiva nem dispõem de ciência de fatos circunstanciais aptos a elucidar a controvérsia, requerendo o processamento e o provimento do recurso especial para absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ fins de absolver o agravante com fundamento na suposta insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), notadamente em razão de alegada fragilidade dos depoimentos da vítima e de seus familiares, tidos como meros relatos indiretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela plena comprovação da materialidade e da autoria delitiva com base em conjunto probatório harmônico, formado pela narrativa firme, coerente e não contraditória da vítima, corroborada pelos depoimentos da mãe, da avó e da tia, que relataram tanto o teor das revelações da menor quanto a mudança de comportamento e a instabilidade emocional observadas após o evento criminoso. 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, em razão da clandestinidade que usualmente os caracteriza, a palavra da vítima possui especial valor probatório, desde que lógica, verossímil e corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, circunstância reconhecida tanto pelo Tribunal de origem quanto pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pretensão de absolvição fundada na alegada insuficiência ou fragilidade das provas demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não há como afastar o óbice sumular para rediscutir a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição em crime contra a dignidade sexual sob o argumento de fragilidade ou insuficiência das provas implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, desde que coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.550/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025. (AgRg no AREsp n. 3.120.478/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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