- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE AÇÕES MANTIDAS EM TESOURARIA E CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA MENOR ONEROSIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência das duas Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é um sistema de informações de natureza cadastral, que contém informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, devendo a consulta ao CCS-Bacen ser considerada como mais um mecanismo à disposição do credor na busca por bens do executado que possam satisfazer o crédito em execução, não havendo impedimento à sua utilização em procedimentos cíveis. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.587.358/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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