JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCINDÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018)" (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019). 1.1. "Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição" (AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 1.2. "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.810.997/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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