- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. 1. Configura erro material a indicação incorreta de dispositivo legal no voto condutor, quando evidente, a partir das razões recursais, que a insurgência se fundou em outro preceito normativo. 2. No caso, onde constou referência ao art. 53, § 3º, do Código de Processo Civil, o correto é art. 55, § 3º, do mesmo diploma. 3. A correção do erro material não altera a fundamentação adotada quanto à ausência de prequestionamento e à incidência de óbices sumulares, nem conduz à modificação do dispositivo. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.649.704/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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