- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. DANO MORAL/QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento; aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto a julgamento antecipado e pedido genérico; incidência da Súmula n. 7 do STJ para revisão fático-probatória e do quantum; e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais com pedido de publicação da sentença no mesmo veículo das ofensas, bem como de multa diária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de indenização por danos morais, determinou a publicação da sentença e fixou multa e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a publicação da sentença, manteve a condenação por dano moral e o valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado e o indeferimento da prova oral configuraram cerceamento de defesa e decisão surpresa, em violação dos arts. 5º, 6º, 10, 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) saber se houve julgamento de mérito por ausência de prova, em violação do art. 330, I, do CPC; (iv) saber se a extinção da reconvenção por ausência de valor da causa e custas violou os arts. 290, 317, 321, 352, 139, IX, e 932, parágrafo único, do CPC; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, 944 e 945 do CC diante do exercício regular da crítica jornalística e da proporcionalidade do quantum; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em julgamento por ausência de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do julgamento antecipado e do indeferimento da prova oral, diante da suficiência do acervo probatório e da admissão das falas pelo réu. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento fundada no art. 330, I, do CPC, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção da reconvenção por ausência de valor da causa e custas, sendo inviável a revisão da matéria, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da configuração do ato ilícito e do dano moral e impede a revisão do quantum indenizatório quando não irrisório ou exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do julgamento antecipado e do indeferimento da prova oral, diante da suficiência do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento fundada no art. 330, I, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção da reconvenção por ausência de valor da causa e custas, sendo inviável a revisão da matéria, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A liberdade de expressão não é absoluta e a crítica que se converte em insulto configura ato ilícito e dano moral, cuja revisão fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório quando não irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 139, IX, 290, 317, 321, 330, I, 352, 355, I, 369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 932, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 188, I, 927, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 2.192.353/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.771.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.814/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018. (AREsp n. 2.810.509/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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