- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, §1, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 188, I, e 944 do CC e ao dissenso jurisprudencial, e por dissídio apoiado em fatos, insuscetível de conhecimento pela alínea c (fls. 889-891). 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteou exclusão de matérias da Operação Monopólio, nota de retratação, publicação da sentença por 10 dias, danos morais e dano emergente (fls. 780-785, 819-824). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, distribuídos em R$ 15.000,00 pelas empresas jornalísticas e R$ 5.000,00 pelos demais réus, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, sucumbência recíproca e honorários fixados (fls. 782-783, 821-822). 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os danos do comunicador para R$ 1.500,00, fixar juros pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, manter os demais te rmos e majorar honorários apenas em desfavor da S.A. Correio Braziliense (fls. 799-800, 816-817). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por falta de fundamentação específica sobre revisão dos danos morais; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por rejeição dos embargos sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se a conduta caracteriza exercício regular do direito de informar com base no art. 188, I, do CC; (iv) saber se a indenização deve medir-se pela extensão do dano, com redução do quantum, nos termos do art. 944, caput, do CC; e (v) saber se, havendo desproporção entre culpa e dano, incide o art. 944, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apreciando o contexto fático-probatório e reconhecendo a divulgação de notícia inverídica (fls. 797-798), conforme a orientação de que não há omissão quando a matéria foi enfrentada adequadamente. 7. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial, pois demandaria reexame de fatos e provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, ausente excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante (fl. 798). 8. O reconhecimento de exercício regular do direito de informar é incompatível com a premissa fática fixada: houve divulgação equivocada que imputou falsamente conduta criminosa e investigação inexistente, atraindo a responsabilidade civil; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ (fl. 788). 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao julgamento (fls. 797-798). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância (fl. 798). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade civil por notícia inverídica (fl. 788). 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, I, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 188, I, 944, caput, 944, parágrafo único; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020. (AREsp n. 2.713.985/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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