- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA TRABALHISTA - ACORDO HOMOLOGADO. DIFERENÇAS NÃO PAGAS. TÍTULO QUE ENCERRA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DIFERENÇA DE VALORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal de Barueri/SP que não forneceu a certidão negativa de débitos previdenciários em virtude de pendência quanto a esses créditos oriundos de reclamação trabalhista em que foi homologado acordo. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, o que encerra na sentença um título judicial constitutivo de crédito tributário. IV - A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo trabalhista, encerra título judicial hábil à constituição do crédito tributário (REsp 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020; REsp 852.968/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 259.) V - Ademais, não prosperam as alegações da parte quanto aos valores a serem pagos e eventual alegação de bis in idem, posto que o Tribunal de origem expressamente afastou a quitação total das verbas devidas ao aduzir que "em razão de embargos declaratórios apostos pela União naquele processo trabalhista, foi reconhecido o vínculo trabalhista referente ao período de 01/01/2002 a 31/12/2006". Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.868.095/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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