- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO ACORDO HOMOLOGADO. ART. 43, § 5º, DA LEI 8.212/1991, ACRESCENTADO PELA LEI 11.941/2009. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de restituição de indébito tributário em que se objetiva a devolução dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária incidente sobre o montante pago aos trabalhadores após o acordo celebrado nos autos da Reclamação Trabalhista 1587/1992. Defende o contribuinte, ora recorrente, que a base de cálculo a ser considerada é o valor efetivamente recebido por cada trabalhador, que corresponde a 20% do cálculo apresentado pelo contador judicial na liquidação de sentença. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. O art. 832, § 6º, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), com redação determinada pelo art. 42 da Lei 11.457/2007, prevê a manutenção da contribuição previdenciária devida pelo empregador em relação aos salários do período do vínculo de emprego declarado na sentença condenatória, ainda que tais valores sejam modificados pelo acordo superveniente. 4. De acordo com esse dispositivo, havendo a liquidação da sentença transitada em julgado reconhecendo vínculo empregatício e, portanto, título certo, exigível e líquido determinando o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária, fica configurada a hipótese de incidência, razão pela qual o acordo firmado posteriormente não poderia desconsiderar aqueles encontrados na liquidação para fins previdenciários, mesmo porque as partes não podem transigir sobre aquilo que não lhes pertence, já que a União é a titular dos créditos previdenciários. 5. Contudo, é importante considerar que, enquanto não se concretizar o pagamento dos valores alusivos às parcelas de natureza remuneratória, não se tem como caracterizada a hipótese de incidência da contribuição previdenciária - prestação remunerada de serviços, com ou sem vínculo de emprego, e, portanto, em nascimento da relação jurídico-tributária, com a consequente obrigação tributária. 6. Para solucionar essa questão, o legislador editou a Lei 11.941/2009, acrescentando o art. 43, § 5º, da Lei 8.212/1991, para determinar que o cálculo da contribuição previdenciária tome por base o valor do acordo, ainda quando celebrado após a prolação da sentença de mérito. 7. Esse dispositivo vem sendo adotado pelos Tribunais trabalhistas, que firmaram o posicionamento de que o acordo homologado na fase executória é equiparado à sentença condenatória e substitui esse título judicial anterior, que, assim, não gera credito previdenciário em favor da União. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial 376 do Tribunal Superior do Trabalho. 8. Logo, o recolhimento da contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas remuneratórias estabelecidas no acordo homologado na fase executória, pois ele substituiu o título judicial proveniente da sentença condenatória, e é daquela decisão homologatória que decorrerá o pagamento da remuneração acordada entre as partes, que faz surgir o fato gerador da obrigação previdenciária. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.696.628/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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