JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO ACORDO HOMOLOGADO. ART. 43, § 5º, DA LEI 8.212/1991, ACRESCENTADO PELA LEI 11.941/2009. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de restituição de indébito tributário em que se objetiva a devolução dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária incidente sobre o montante pago aos trabalhadores após o acordo celebrado nos autos da Reclamação Trabalhista 1587/1992. Defende o contribuinte, ora recorrente, que a base de cálculo a ser considerada é o valor efetivamente recebido por cada trabalhador, que corresponde a 20% do cálculo apresentado pelo contador judicial na liquidação de sentença. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. O art. 832, § 6º, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), com redação determinada pelo art. 42 da Lei 11.457/2007, prevê a manutenção da contribuição previdenciária devida pelo empregador em relação aos salários do período do vínculo de emprego declarado na sentença condenatória, ainda que tais valores sejam modificados pelo acordo superveniente. 4. De acordo com esse dispositivo, havendo a liquidação da sentença transitada em julgado reconhecendo vínculo empregatício e, portanto, título certo, exigível e líquido determinando o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária, fica configurada a hipótese de incidência, razão pela qual o acordo firmado posteriormente não poderia desconsiderar aqueles encontrados na liquidação para fins previdenciários, mesmo porque as partes não podem transigir sobre aquilo que não lhes pertence, já que a União é a titular dos créditos previdenciários. 5. Contudo, é importante considerar que, enquanto não se concretizar o pagamento dos valores alusivos às parcelas de natureza remuneratória, não se tem como caracterizada a hipótese de incidência da contribuição previdenciária - prestação remunerada de serviços, com ou sem vínculo de emprego, e, portanto, em nascimento da relação jurídico-tributária, com a consequente obrigação tributária. 6. Para solucionar essa questão, o legislador editou a Lei 11.941/2009, acrescentando o art. 43, § 5º, da Lei 8.212/1991, para determinar que o cálculo da contribuição previdenciária tome por base o valor do acordo, ainda quando celebrado após a prolação da sentença de mérito. 7. Esse dispositivo vem sendo adotado pelos Tribunais trabalhistas, que firmaram o posicionamento de que o acordo homologado na fase executória é equiparado à sentença condenatória e substitui esse título judicial anterior, que, assim, não gera credito previdenciário em favor da União. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial 376 do Tribunal Superior do Trabalho. 8. Logo, o recolhimento da contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas remuneratórias estabelecidas no acordo homologado na fase executória, pois ele substituiu o título judicial proveniente da sentença condenatória, e é daquela decisão homologatória que decorrerá o pagamento da remuneração acordada entre as partes, que faz surgir o fato gerador da obrigação previdenciária. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.696.628/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 11/04/2023

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECEBIDOS EM ACORDOS TRABALHISTAS. NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 43 DA LEI N. 8.212/91. NATUREZA REMUNERATÓRIA. I - A redação original do art. 43 da Lei n. 8.212/91 já previa o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os acordos pagos perante a justiça do trabalho, ainda mais quando não eram discriminados quanto a sua natureza jurídica. II - Na vigência da redação…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 09/08/2011

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 515 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS ORIUNDAS DE ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES, QUANDO NÃO DISCRIMINADOS. ART. 43, §1º, DA LEI N. 8.212/91. 1.Não há que se falar em omissão do aresto, pois a questão controvertida nos autos foi resolvida pelo acórdão de origem, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. Ademais,…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 26/10/2010

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDOS TRABALHISTAS. TRANSAÇÃO GENÉRICA. VERBA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. 1. A contribuição previdenciária incinde sobre o valor total pago a título de direitos trabalhistas reconhecidos, cuja sentença ou acordo judicial deixa de discriminar a natureza das parcelas pagas, nos termos da redação do art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91, e, mais recent…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/05/2020

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA TRABALHISTA QUE É EM SI TÍTULO EXECUTIVO. ART. 114, INC. VIII, DA CF/1988. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada pela recorrente, que alega a incompetência da Justiça do Trabalho para constituir os créditos tributários relacionados às Contribuições Previdenciárias incidentes sobre as ve…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 18/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.