- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. IMEDIATA ADEQUAÇÃO AO QUE ESTABELECIDO NO TEMA 1.199/STF. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO CONDENATÓRIA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDUTA QUE SE MANTÉM ÍMPROBA. ART. 11, V, DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos de divergência interpostos com a pretensão de uniformização do entendimento desta Corte Superior acerca do procedimento a ser levado a efeito quando da afetação de questão ao rito da repercussão geral em relação a recursos especiais tempestivos, mas não conhecidos por vícios intrínsecos; se deve haver ou não o sobrestamento do processo. 2. Com o julgamento do Tema 1.199/STF, em que se reconheceu a retroatividade da Lei 14.230/2021 em relação às decisões condenatórias ainda não transitadas, deixou de ser relevante, no caso concreto, a uniformização da jurisprudência interna acerca do procedimento a ser aplicado em relação aos recursos especiais tempestivos, mas não conhecidos, a discutir a tipicidade da conduta, pois há, agora, um comando do Supremo Tribunal Federal que determina a retroação das normas materiais mais benéficas previstas na Lei 14.230/2021 quando não haja ainda o trânsito em julgado de decisão condenatória. 3. Não havendo mais interesse em definir se devem ou não ser sobrestados os processos ligados ao Tema 1.199/STF, mesmo não conhecendo dos embargos de divergência, esta Primeira Seção pode avançar no exame da tipicidade da conduta, à luz das novas normas, reconhecendo a atipicidade, quando ausente alguma das elementares atualmente previstas, a tipicidade, quando presentes elementos suficientes no acórdão condenatório local a evidenciar a continuidade típica, ou, quando esse exame dependa do contexto fático-probatório da causa, determinar a conformação pelo órgão julgador local. 4. Porque os fatos cristalizados no acórdão recorrido se enquadram nas noveis previsões constantes no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), podendo-se, dos fundamentos do acórdão local, extrair o enquadramento das condutas na norma e, especialmente, a presença do dolo específico, é possível a manutenção da condenação, afastando-se, apenas, a pena de suspensão de direitos políticos, na forma de mais de uma dezena de julgados da Primeira Seção, todos eles em embargos de divergência não conhecidos, avançando-se no exame da aplicação das novas normas incluídas na Lei de Improbidade pela Lei 14.230/2021. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.727.528/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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