JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência da análise do mérito do recurso especial, ainda que tenha sido admitido o recurso, torna incabível a interposição de embargos de divergência. Incidência da Súmula 315/STJ. No presente caso, não houve a análise do mérito do recurso especial pela decisão monocrática, que dele não conheceu, nem pelo acórdão embargado, que negou provimento ao agravo interno em respeito aos óbices processuais dispostos nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, esta última aplicada por analogia. 2. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão atinente às regras de admissibilidade do recurso especial. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.199, pacificou a discussão sobre a retroatividade mitigada da Lei 14.230/2021 nas ações ainda não transitadas em julgado, e, desde o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, concluiu pela possibilidade de aplicação da teses lá firmadas aos casos de condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput ou incisos I e II, da Lei 8.429/1992. 3. Porque os fatos cristalizados no acórdão recorrido podem vir a tipificar a novel previsão constante no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e diante da necessidade de verificação da existência de dolo específico atualmente exigido por essa lei, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal local para juízo de conformação. 4 . Agravo interno a que se nega provimento, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal a quo para o juízo de conformidade. (AgInt nos EAREsp n. 1.748.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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