- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 35 E 89, § 9º, DA LEI N. 8.213/91 E DO ART. 136 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IRPF. MULTA DE OFÍCIO DO ART. 44, I, DA LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica dos arts. 35 e 89, § 9º, da Lei 8.213/1991, nem do art. 136 do CTN, limitando-se a examinar o cabimento da sanção à luz da Lei 9.430/1996. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 do STF. 2. A parte recorrente não demonstrou de forma específica como os dispositivos da Lei 8.213/1991 teriam sido violados, limitando-se à mera indicação de artigos, o que enseja a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação recursal. 3. A multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 incide nas hipóteses de falta de pagamento ou recolhimento do tributo, ausência de declaração ou declaração inexata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a caracterização de declaração inexata pressupõe a prestação de informações incorretas ou incompletas capazes de comprometer a identificação do fato gerador ou do montante do tributo devido. Não se configura tal hipótese quando a controvérsia está restrita ao enquadramento jurídico ou classificação tributária, situação que não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade. 4. O acórdão recorrido consignou, como premissa fática, que houve apenas erro no enquadramento jurídico dos rendimentos declarados pelo contribuinte, sem menção à inexatidão quanto aos dados fáticos da declaração. A alteração dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.179.476/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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