JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADA SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TEMA 122. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ AO IMÓVEL. SÚMULA 397/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos do Tema 122 do STJ, tanto o proprietário constante do registro imobiliário quanto o possuidor, a qualquer título, podem ser legitimados como sujeitos passivos do IPTU, cabendo à legislação municipal definir o contribuinte, de modo que a existência de promessa de compra e venda, ainda que quitada, não afasta, por si só, a responsabilidade tributária do proprietário registral pelos fatos geradores ocorridos antes do registro da transferência. 3. Enquanto não formalizada a transferência da propriedade no registro imobiliário, a titularidade dominial permanece com o alienante, o que mantém sua legitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU referentes ao imóvel, relativamente a fatos geradores anteriores ao registro da transmissão, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor. 4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.111.124/PR), a notificação do lançamento do IPTU se aperfeiçoa com o envio do carnê de cobrança ao endereço do imóvel, prescindindo de notificação pessoal do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. 5. A circunstância de o proprietário registral não residir no imóvel, ou de o Município ter ciência de que a posse é exercida por terceiro, não afasta a presunção de validade da notificação decorrente do envio do carnê ao endereço do bem, cabendo ao sujeito passivo demonstrar o efetivo não recebimento da correspondência. 6. Ao afastar a presunção de notificação do lançamento com fundamento na ausência de posse do imóvel pelo proprietário registral, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada desta Corte Superior. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.213.454/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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