JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. VOO INTERNACIONAL. PASSAGEM INTERNACIONAL OFERTADA EM CLASSE EXECUTIVA. POSTERIOR READEQUAÇÃO PARA CLASSE ECONÔMICA EM RAZÃO DE ERRO SISTÊMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte recorrente, não obstante o fato de indicar o art. 1.022 do CPC como violado, não fundamentou, de forma clara e precisa, de que modo teria o acórdão recorrido negado vigência ao mencionado dispositivo legal, tornando patente a falta de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí por que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3. No caso, as autoras tiveram a alteração unilateral da classe do voo - de executiva para classe econômica -, com base em erro sistêmico não evidente e as rés se recusaram a manter a oferta por elas divulgada, situação que ultrapassa o mero dissabor pela falha na prestação do serviço, para atingir a própria esfera extrapatrimonial. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade. Na hipótese, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se mostra exorbitante, tendo em vista as peculiaridades do caso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.087.879/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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