- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 4/10/2013). 3. A Corte de origem asseverou que as provas apresentadas não demonstraram que o veículo foi adquirido por intermédio de doação, concluindo, assim, pela comunicabilidade do bem na partilha. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.091.848/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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