- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DE BENS. DOAÇÃO REALIZADA EM FAVOR DE APENAS UM DOS EX-COMPANHEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão que enfrenta as questões necessárias para a solução da controvérsia, com fundamentação sólida e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. Inviabilidade da alteração das conclusões do Tribunal a quo de que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da genitora da agravada e doado exclusivamente a esta, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado do STJ, "a doação realizada sem as formalidades legais deverá ser convertida em contrato de mútuo gratuito, de modo que a ex-companheira do donatário não possui legitimidade para alegar a nulidade de doação realizada pelo pai deste, visto que a consequência seria a restituição do valor doado ao genitor e que, por decorrência lógica, integraria a herança a ser recebida, quantia também incomunicável" (AgInt no AREsp n. 1.077.194/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.982.471/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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