- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.185/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constituem matéria de ordem pública os juros de mora e a correção monetária, passíveis de alteração de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual, inclusive em embargos de declaração, para adequação a precedente vinculante. 2. Firmada pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.185), a tese de que a taxa de juros de mora aplicável no âmbito do Direito Privado, em regra, é a Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. 3. Por ser índice composto que já engloba correção monetária e juros de mora, a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro fator de atualização, sob pena de bis in idem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.904.644/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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