JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 14/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF, ADI N. 4.876/DF E TEMA N. 1020/STJ. SÚMULA N. 85/STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DE 31/12/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 foi tornado sem efeito, por modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 608, ARE 709.212/DF), fixou a tese de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal", com modulação dos efeitos para, desde logo, aplicar o quinquênio aos casos cujo termo inicial seja posterior ao julgamento, e, para os já em curso, aplicar o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1020, REsp 1.806.086/MG e REsp 1.806.087/MG), firmou entendimento de que os servidores efetivados pela LCE 100/2007 têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado, reconhecendo a nulidade do vínculo desde a conversão indevida e a consequente incidência do regime do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. 4. Afasta-se a aplicação da Súmula 85/STJ, por inexistir prescrição de prestações periódicas. Enquanto vigente o vínculo estatutário reputado válido, o FGTS não era devido; o direito aos depósitos surge com a invalidação do vínculo, de modo unitário, como fundo de direito, e não como obrigação de trato sucessivo. 5. A aplicação do Tema n. 608/STF incide também em demandas de direito público envolvendo a Fazenda Pública, conforme precedentes desta Corte (AgInt no REsp 1.935.626/MG; AgInt no REsp 1.823.588/AC; AgInt no PUIL 3.346/MG), não prosperando a distinção pretendida pelo recorrente. 6. Fixado o termo inicial da prescrição em 31/12/2015, em razão da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF para os servidores da educação, e proposta a ação em 07/12/2020, não se verifica o esgotamento do prazo quinquenal. 7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que julgou procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei para afastar a prescrição e reformar o acórdão da Turma Recursal. (AgInt no PUIL n. 3.199/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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