JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. VERBAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 608/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, incide a prescrição quinquenal em ação que visa o recebimento de verbas do FGTS. Houve modulação dos efeitos para determinar que se aplica ou o prazo de prescrição de trinta anos - a partir do termo inicial - ou o de cinco anos, a partir dessa decisão, o que ocorrer primeiro. 2. Assim, se a ação para cobrança do FGTS foi ajuizada até 13/11/2019, tem aplicação a prescrição trintenária; se a propositura da ação ocorreu após essa data, incide a prescrição quinquenal (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No caso concreto, a distribuição da ação ocorreu em 3/12/2014, sendo cabível a prescrição trintenária para o recebimento de parcelas do FGTS, conforme o entendimento vinculante do STF supracitado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.760/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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