- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. DURAÇÃO. IDADE LIMITE PARA A PERMANÊNCIA. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, NA REDAÇÃO DA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. INGRESSO ANTERIOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, "para determinar que a ré se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora autor, como Oficial da Reserva de Segunda Classe Convocados (militar temporário) da Aeronáutica, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos", Julgada improcedente 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o preceito normativo do art. 27 da Lei n. 4.375/1964, acerca da limitação etária de 45 anos de idade para permanência dos militares voluntários, alcança apenas aqueles que ingressarem através de processos seletivos posteriores à vigência da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019. Precedentes. 5. Agravo interno PROVIDO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar procedente a demanda. (AgInt no REsp n. 2.215.050/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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